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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato dos Comerciários
de São Paulo
Sindicato dos Lojistas do Comércio
de São Paulo
2004/2005 |
Por este instrumento, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa
nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP
01049-000, neste ato representado
por seu advogado . Paulo Cesar Flaminio,
com a presença de seu Presidente Sr.
RICARDO PATAH, e o SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO,
sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo
nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP
01048-100, representado
por seu advogado
Luiz Francisco Toledo Leite,
com a presença de
seu Presidente Sr.
RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
1
- REAJUSTAMENTO: Os
salários fixos ou parte fixa dos salários
mistos serão reajustados a partir
de 01 de dezembro de 2004, data-base
da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de 8% (oito
por cento), incidente sobre os
salários já reajustados em 01 de dezembro
de 2003.
2
- EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE
DEZEMBRO/03: Aos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro
de 2003 e até 15 de novembro de 2004,
o reajustamento será proporcional,
conforme tabela a seguir:
|
> ADMITIDOS NO PERÍODO DE: |
>MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
|
> Até
15.12.03 |
> 1,0800 |
|
>16.12.03 a 15.01.04 |
>
1,0731 |
|
>16.01.04 a 15.02.04 |
>
1,0662 |
|
>16.02.04 a 15.03.04 |
>
1,0594 |
|
>16.03.04 a 15.04.04 |
>
1,0527 |
|
>16.04.04 a 15.05.04 |
>
1,0459 |
|
>16.05.04 a 15.06.04 |
>
1,0392 |
|
>16.06.04 a 15.07.04 |
>
1,0326 |
|
>16.07.04 a 15.08.04 |
>
1,0260 |
|
>16.08.04 a 15.09.04 |
>
1,0194 |
|
>16.09.04 a 15.10.04 |
> 1,0129 |
|
>16.10.04 a 15.11.04 |
>
1,0064 |
|
>Após 16.11.04 |
>
1,0000 |
Parágrafo
1º - Eventual
diferença de 13º salário, decorrente
do percentual ajustado será acrescida
ao salário do mês de dezembro de 2004.
Parágrafo
2º
- Os encargos de natureza previdenciária,
tributária e trabalhista, decorrentes
da eventual diferença mencionada no
§ 1º, serão deduzidos e recolhidos
juntamente com àqueles relativos ao
mês de dezembro de 2004, a partir
dos quais os valores passarão a ser
devidos.
3
- COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas
1 e 2 serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações e
abonos, espontâneos ou compulsórios,
concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01.12.03 a 30.11.04,
salvo os decorrentes de promoção,
transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4
- MENORES APRENDIZES:
Os menores que tenham completado curso
de aprendizagem entre 01 de dezembro
de 2003 até 30 de novembro de 2004,
terão os reajustes das cláusulas anteriores
calculados sobre o salário percebido
no dia imediato ao do término do curso,
observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 2 e as demais
cláusulas constantes desta Convenção.
5
- TAREFEIROS:
A presente Convenção se aplica aos
tarefeiros, cuja remuneração consista
em importância fixa, paga por unidade
de tarefa, observadas as demais cláusulas
desta Convenção.
6
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de
trabalho, obedecidos aos preceitos
legais fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável;
b) não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as
horas acrescidas em um ou outros dias,
desde que, compensadas conforme o
prazo abaixo;
c)
para
efeito da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, o prazo constante do
§ 2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado
em 180 (cento e oitenta) dias, para
compensação de horas extraordinárias,
contado da data da prestação de cada
hora extra;
d)
as
horas extras prestadas ficam sujeitas
ao adicional de 50% (cinquenta por
cento), sobre o valor da hora normal;
e)
as
regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho
em horário diurno, isto é, até às
22:00 (vinte e duas horas);
f) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades
participantes da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a
dar assistência sem ônus para as partes,
salvo o da publicação de editais,
nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregadores e empregados, integrantes
das categorias, na respectiva base
territorial.
7
–TRABALHO EM FERIADOS: Fica facultado o trabalho no comércio lojista da Capital,
para as empresas filiadas ao Sindilojas
- Sindicato dos Lojistas do Comércio
de São Paulo, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização
Universal), e 1º de maio (Dia do Trabalho),
desde que atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor por seu representante
legal, em Termo de Adesão disponibilizado
pelo Sindilojas, que indicará:
I
- os feriados a serem trabalhados;
II
– a discriminação da jornada a ser
desenvolvida em cada um; e
III
– o dia e mês em que serão gozadas
as folgas compensatórias, estas correspondendo,
sempre, a número igual ao dos feriados
laborados;
b) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas
no feriado, para os empregados com
salário fixo, sem prejuízo do DSR.
Para os comissionistas puros o cálculo
dessa remuneração corresponderá ao
valor de mais 1 (um) descanso semanal
remunerado, ficando vedada a transformação
do pagamento em folga, tanto para
os trabalhadores com salário fixo
quanto comissionados;
c) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no
sistema de banco de horas;
d) concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte
de ida e volta do empregado, sem nenhum
ônus e/ou desconto para o mesmo;
e) as empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam
obrigadas a fornecê-la sem custos
aos que trabalharem nesses dias. Na
hipótese de não oferecerem refeição,
fornecerão vale-refeição no valor
de R$ 20,00 (vinte reais), ou pagarão
em dinheiro valor equivalente, vedado
qualquer desconto posterior,
f) acréscimo eventual que exceda à jornada normal de trabalho
ensejará hora extra remunerada com
adicional de 100%;
g) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os
empregados, cabendo aos mesmos a faculdade
de opção;
h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou
validade, acordos celebrados em limites
inferiores aos ora estabelecidos,
indispensável, mesmo em ajustes com
maiores concessões aos empregados,
a assistência conjunta das entidades
sindicais convenentes, observado o
disposto na cláusula que se segue;
i)
as
empresas se obrigam a apresentar,
quinze dias antes, improrrogavelmente,
em 3 (três) vias, na sede do Sindilojas,
os Termos de Adesão a que se refere
esta cláusula, de maneira a assegurar
a assistência conjunta dos sindicatos
convenentes, sob pena de ineficácia
e invalidade do ajuste;
j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas
a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação à
abertura de seu estabelecimento; e
k)
o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a
empresa infratora multa de R$ 25,00
por empregado.
8
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os
integrantes da categoria econômica
dos lojistas do comércio, estabelecidos
em sua base territorial, quer sejam
associados ou não, deverão recolher
a contribuição assistencial patronal,
de acordo com a tabela progressiva
a seguir transcrita e de acordo com
o capital social da empresa, conforme
aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 29 de novembro de 2004
e entendimento do Supremo Tribunal
Federal (RE-189960-3), a saber:
|
Faixa de Capital Social – r$ |
Contribuição – R$ |
|
Capital |
até |
20.000,00 |
|
176,00 |
|
Capital |
de |
20.000,01 |
Até |
50.000,00 |
330,00 |
|
Capital |
de |
50.000,01 |
Até |
150.000,00 |
506,00 |
|
Capital |
acima de |
150.000,01 |
|
946,00 |
|
Microempresas |
100,00 |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de janeiro
de 2005, em qualquer agência bancária,
em impresso próprio, que será fornecido
à empresa pelo Sindicato dos Lojistas
do Comércio de São Paulo.
Parágrafo
2º - As empresas constituídas após 01 de dezembro de 2004
e até 31 de agosto de 2005, pagarão
a Contribuição Assistencial pela faixa
correspondente ao seu capital social
à proporção de 1/9 por mês ou fração
a partir da constituição, recolhendo
o valor correspondente até o último
dia do mês subseqüente ao da constituição.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado
fora do prazo mencionado no parágrafo
1º, será acrescido da multa de 2%
(dois por cento) ao mês, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
9
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante
da categoria profissional beneficiado
por este instrumento normativo, em
favor do Sindicato dos Comerciários
de São Paulo, 6% (seis por cento),
de uma única vez, incidente sobre
o salário já reajustado em 1º de dezembro
de 2004, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo
1º - O
recolhimento dessa contribuição pelas
empresas deverá ser feito entre os
dias 03 e 10 de janeiro de 2005, em
conta corrente, mediante guia fornecida
pelo sindicato.
Parágrafo
2º
- Os empregados admitidos após a data-base,
que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento
de seu salário e deverá ser recolhido
pela empresa até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente. O desconto deste
parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade
de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
Parágrafo
3º
- O recolhimento da contribuição assistencial
efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido
de multa de 2% (dois por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias,
além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês, sobre o valor do
principal.
Parágrafo
5º - O
desconto previsto nesta cláusula
fica condicionado à não oposição do
empregado, sindicalizado ou não, manifestada
individualmente perante a empresa,
com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional,
até 10 (dez) dias após a assinatura
da presente norma coletiva.
10
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos
salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
11
- GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função
de outro empregado dispensado sem
justa causa, salvo se exercendo cargo
de confiança, será assegurado àquele
salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
12
- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica assegurado o emprego à gestante,
desde a confirmação da gravidez até
75 (setenta e cinco) dias após o término
da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido
de demissão.
Parágrafo
único -
A garantia prevista nesta cláusula,
poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda
não implementados do período da garantia.
13
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das
partes, salvo o caso de reversão ao
cargo efetivo por exercentes de cargo
de confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho, inclusive
transferência de local de trabalho,
sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
14
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Quando o uso de uniformes for exigido
pelas empresas, ficam estas obrigadas
a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau
uso.
15
- MULTA:
Fica estipulada no valor de R$
25,00 (vinte e cinco reais),
a partir de 01 de dezembro de 2004,
por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no
presente instrumento, a favor do prejudicado.
16
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS
COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base
o total das comissões auferidas durante
o mês, dividido por 25 e multiplicado
o valor encontrado pelos domingos
e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º da Lei nº
605/49.
17
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA:
O empregado que exercer as funções
de Caixa terá direito a indenização
por “quebra de caixa” mensal, no valor
de R$ 25,00
(vinte e cinco reais), a partir
de 01 de dezembro de 2004.
Parágrafo
1º -
A conferência dos valores do caixa
será sempre realizada na presença
do respectivo operador e, se houver
impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º -
As empresas que não descontam de seus
empregados as eventuais diferenças
de caixa, não estão sujeitas ao pagamento
da indenização por “quebra de caixa”
prevista no “caput” desta cláusula.
18
- SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam
estipulados os seguintes salários
de admissão para os empregados da
categoria e desde que cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho, a partir
de 01 de dezembro de 2004:
a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em
geral: R$ 423,36 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis
centavos);
b)
demais empregados:
R$
529,20 (quinhentos e vinte e nove
reais e vinte centavos);
Parágrafo
único -
Aos valores fixados nesta cláusula
não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
19
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões percentuais preajustadas
sobre as vendas (COMISSIONISTAS
PUROS), fica assegurada a garantia
de uma remuneração mínima de R$
636,12 (seiscentos e trinta e seis
reais e doze centavos), a partir
de 01 de dezembro de 2004, nela incluído
o descanso semanal remunerado, e que
somente prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não atingirem
o valor da garantia, e se cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo
único -
Ao valor fixado nesta cláusula não
serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
20
- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO
DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 17, 18 e 19 não
se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salário fixo ou parte fixa do salário.
21
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio
e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média das remunerações
dos 3 (três) últimos meses anteriores
ao mês do pagamento.
Parágrafo
único -
Para a integração das comissões no
cálculo do 13º salário será adotada
a média comissional de outubro a dezembro,
podendo a diferença, após computada
a parcela correspondente às comissões
de dezembro, ser paga até o 5º (quinto)
dia útil do mês de janeiro.
22
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As
horas extras diárias serão remuneradas
com o adicional de 50% (cinquenta
por cento), incidindo o percentual
sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
único -
Quando as horas extras diárias forem
eventualmente superiores a 3 (três),
a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
23
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado tomando-se
por base o valor da média horária
das comissões auferidas nos 3 (três)
meses antecedentes, sobre o qual se
calculará o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo
número de horas extras remuneráveis,
de conformidade com o disposto na
cláusula 21.
24
- MICROEMPRESAS:
Os empregados de microempresas, assim
registradas na Junta Comercial do
Estado de São Paulo, nos termos das
Leis de números 9.317/96 e 9.841/99,
terão garantido o percentual de 95%
(noventa e cinco cento) dos
valores constantes das cláusulas 18
e 19, a título, respectivamente, de
salários de admissão e garantia do
comissionista.
25
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os
empregados que receberem cheques de
clientes, que não atendam as normas
e requisitos administrativos da empresa,
ficarão sujeitos ao desconto dos valores
correspondentes em seus salários,
se esses cheques forem devolvidos
pelos bancos sacados.
26– TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei
605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de
19.12.2000 e legislação municipal
aplicável, o trabalho aos domingos,
para as empresas filiadas ao Sindilojas
- Sindicato dos Lojistas do Comércio
de São Paulo, rege-se pelas seguintes
disposições:
a) as empresas
somente poderão contar com o trabalho
de seus empregados que optarem em
fazê-lo, assegurado, o cumprimento
da legislação vigente referente à
jornada de trabalho;
b) trabalho
em domingos alternados, ou seja, a
um domingo trabalhado segue-se o outro,
necessariamente, de concessão do Descanso
Semanal Remunerado (DSR), ou seja,
de descanso;
c) concessão,
nos domingos trabalhados, do vale
transporte de ida e volta do empregado,
sem nenhum ônus ou desconto para o
mesmo;
d) quando a jornada no domingo exceder a 6 (seis) horas,
as empresas que fornecem refeição
aos empregados, ficam obrigadas a
fornecê-la sem custos aos que trabalharem
nesses dias. Na hipótese de não oferecerem
refeição, fornecerão vale-refeição
no valor de R$ 15,00(quinze reais),
ou pagarão em dinheiro valor equivalente,
vedado qualquer desconto posterior,
e) o trabalho excedente da jornada diária ensejará hora
extra remunerada com adicional de
100%;
f) o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
g) formalização em 3 (três) vias de Termo de Adesão a ser disponibilizado
pelo SINDILOJAS, no qual constará:
A
manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, assistido
o menor por seu representante legal,
em instrumento individual ou plúrimo,
no qual se indique, mês a mês:
I
- domingos trabalhados e domingos
de DSR;
II
- a discriminação da jornada a ser
desenvolvida em cada domingo de trabalho;
e
III-
a discriminação dos dias em que serão
gozadas as folgas compensatórias,
estas correspondendo, sempre, a número
igual ao dos domingos laborados;
h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou
validade, acordos celebrados em condições
inferiores às ora estabelecidas, indispensável,
mesmo em ajustes com maiores concessões
aos empregados, a assistência conjunta
das entidades sindicais convenentes,
observado o disposto na cláusula que
se segue;
i)
as empresas se obrigam, a apresentar,
na primeira semana de cada mês, a
partir de janeiro de 2005, em 3 (três)
vias, na sede do Sindilojas - Sindicato
dos Lojistas do Comércio de São Paulo,
o Termo de Adesão a que se refere
esta cláusula,
de maneira a assegurar a prévia assistência
conjunta dos sindicatos convenentes,
sob pena de ineficácia e invalidade
do ajuste;
j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas
a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação à
abertura de seu estabelecimento;
k) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula
ensejará para a empresa infratora
a multa de R$ 25,00 por empregado;
e
l) permanece em vigor, no mês de dezembro de 2004, a sistemática
que vem sendo adotada pelas empresas.
27
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem
justa causa, o aviso prévio será de
45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
único - Em
se tratando de aviso prévio trabalhado,
o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia indenização dos
15 (quinze) dias restantes, que não
serão computados para efeito de tempo
de serviço, 13º salário, férias e
outras incidências.
28
- PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES:
As comissões apuradas sobre vendas
cujo fechamento não poderá ocorrer
antes do dia 23, deverão ser pagas
até o 5º (quinto) dia útil subseqüente
ao do fechamento do mês a que corresponderem.
29
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos passados por facultativos
do sindicato profissional, desde que
este mantenha convênio com o órgão
oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a
ordem de prioridade estabelecida no
artigo 75 do Decreto 3.048/99.
30
- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE
DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença
dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões auferidas
nos 3 (três) últimos meses imediatamente
anteriores ao mês em que deve ser
efetuado o pagamento.
31
- GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria
por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior à implementação
das condições previstas no art. 188
do Decreto nº 3048/99 para
concessão do benefício previdenciário,
como segue:
|
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE MÍNIMA |
TEMPO DE EMPRESA |
ESTABILIDADE |
|
HOMENS |
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
|
|
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
|
29 anos e 6 meses |
52 anos e seis meses |
5 anos |
6 meses |
|
MULHERES |
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
|
|
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
|
24 anos e 6 meses |
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo
1º - Para
a concessão das garantia acima, o(a)
empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do
art. 130 do Decreto nº 3048/99, que
ateste, respectivamente, os períodos
de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes
para implementação do benefício. A
contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo
que faltar para aposentar-se.
Parágrafo
2º - A
concessão prevista nesta cláusula
ocorrerá uma única vez, podendo a
obrigação ser substituída por indenização
correspondente aos salários do período
não cumprido ou não implementado da
garantia, não se aplicando nas hipóteses
de encerramento das atividades da
empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo
3º - O
empregado que deixar de pleitear
a aposentadoria na data em que a ela
fizer jus, perderá a garantia de emprego
e/ou indenização correspondente, previstas
no parágrafo anterior.
Parágrafo
4º - Na
hipótese de legislação superveniente
que vier a alterar ás condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula
ficará sem efeito.
32
- INÍCIO DAS FÉRIAS: O
início das férias não poderá coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
33
- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO):
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano
Novo em dia útil, os empregados farão
jus ao acréscimo de 2 (dois) dias
em suas férias.
34
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As
empresas se obrigam ao pagamento do
adiantamento de 50% (cinqüenta por
cento) do 13º salário, desde que requerido
por ocasião do Aviso de Férias.
35
- COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente
com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com
o mês de pico de vendas da empresa,
por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
36
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A empresa proporcionará assistência
jurídica integral ao empregado, que
for indiciado em inquérito criminal
ou responder a ação penal, por ato
praticado no desempenho normal das
suas funções e na defesa do patrimônio
da empresa.
37
- ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA:
A comerciária que deixar de comparecer
ao serviço para atender enfermidade
de seus filhos, menores de 14 (catorze)
anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada
nos termos da cláusula 29, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo
de 15 (quinze) dias, durante o período
de vigência da presente convenção.
38
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar
exames finais que coincidam com o
horário de trabalho ou, no caso de
vestibular, este limitado a um por
ano, terão suas faltas abonadas desde
que, em ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
39
- REVISTA:
As empresas que adotarem o sistema
de revista, não poderão fazê-la por
elemento do sexo oposto ao do revistado.
40
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
41
- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA:
Na hipótese de dispensa sem justa
causa, o empregado fará jus a uma
indenização correspondente a 1 (um)
dia por ano completo de serviço na
empresa, sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
42
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica vedada a celebração de contrato
de experiência quando o empregado
for readmitido para o exercício da
mesma função na empresa.
43
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado
em idade de prestar serviço militar
obrigatório, inclusive Tiro de Guerra,
a partir do alistamento compulsório,
desde que realizado no primeiro semestre
em que o empregado complete 18 anos,
até 60 (sessenta) dias após o término
do serviço militar obrigatório ou
da dispensa de incorporação, o que
primeiro ocorrer.
Parágrafo
único -
Estão excluídos da hipótese prevista
no “caput" dessa cláusula os
refratários, omissos, desertores e
facultativos.
44
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
As empresas concederão no decorrer
do mês, um adiantamento de salário
aos empregados, ressalvada a hipótese
do fornecimento concomitante de vale-compra,
ou qualquer outro concedido pela empresa,
prevalecendo, nesses casos, apenas
um deles.
45
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO
OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro
ou nora, o empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço nos dias
do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
46
- AUXÍLIO FUNERAL: Na
ocorrência de falecimento de empregado,
as empresas indenizarão o beneficiário
com o valor equivalente a 1 (hum)
salário mínimo, para auxiliar nas
despesas com o funeral.
47
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:
Os descontos efetuados nas verbas
salariais e/ou indenizatórias do empregado,
desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo
único - Os
descontos objeto desta cláusula, compreendem
os previstos no artigo 462 da C.L.T.
e os referentes a seguro de vida em
grupo, assistência médica e/ou odontológica,
seguro saúde, mensalidades de grêmios
associativos ou recreativos dos empregados,
cooperativas de crédito mútuo e de
consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado
o empregado e/ou seus dependentes.
48
– ACORDOS COLETIVOS: Os
sindicatos acordantes objetivando
o aprimoramento das relações trabalhistas,
a solução dos problemas envolvendo
as respectivas categorias, obrigam-se,
sob pena de ineficácia e invalidade,
à celebração conjunta de acordos coletivos
envolvendo empresas da categoria econômica
dos lojistas do comércio.
49- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista
do Comércio de São Paulo – CINTEC
– SÃO PAULO , com sede à rua Barão
de Itapetininga, nº 297- 2º andar
– Centro – São Paulo – fone 3231-3221
-, para, nos termos da Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000, conciliar
os conflitos individuais surgidos
entre as empresas e os empregados
das entidades sindicais convenentes.
50
- VIGÊNCIA: A
presente Convenção terá vigência de
09 (nove) meses, a partir de 01 de
dezembro de 2004 e até 31 de agosto
de 2005, ficando as partes ajustadas
na definição de 1º de setembro como
nova data-base da categoria comerciária.
São Paulo, 01 de dezembro de 2004.
Sindicato dos Comerciários
de São Paulo |
Sindicato dos Lojistas do
Comércio de São Paulo |
Ricardo
Patah |
Ruy
Pedro de Moraes Nazarian |
Paulo Cesar Flaminio
OAB/SP 94266 |
Luiz Francisco Toledo Leite
OAB/SP 75948 |