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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato dos Empregados no
Comércio de São
Paulo
Sindicato dos Lojistas do Comércio
de São Paulo
2003/2004 |
Por este instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 467, 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado Dr. Paulo Cesar Flaminio, com a presença de seu Presidente Sr. RICARDO PATAH, e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100, representado por seu advogado Dr. Antonio Jorge Farah, com a presença de seu Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2003, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2002, observando-se os termos do aditamento de 01 de abril de 2003.
2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/02: Aos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro de 2002 e até 15 de novembro de 2003, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:
ADMITIDOS
NO PERÍODO DE: |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR: |
| Até |
15.12.02
1,1250 |
16.12.02
a 15.01.03 |
1,1140 |
16.01.03 a 15.02.03 |
1,1031 |
16.02.03
a 15.03.03 |
1,0924 |
| 16.03.03
a 15.04.03 |
1,0817 |
| 16.04.03
a 15.05.03 |
1,0711 |
| 16.05.03
a 15.06.03 |
1,0607 |
16.06.03
a 15.07.03 |
1,0503 |
| 16.07.03
a 15.08.03 |
1,0400 |
| 16.08.03
a 15.09.03 |
1,0299 |
| 16.09.03
a 15.10.03 |
1,0198 |
| 16.10.03
a 15.11.03 |
1,0099 |
| Após
16.11.03 |
1,0000 |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito
até o dia 09 de janeiro de
2004, em qualquer agência bancária,
em impresso próprio, que será
fornecido à empresa pelo Sindicato
dos Lojistas do Comércio de
São Paulo.
Parágrafo
2º - As empresas constituídas
após 01 de dezembro de 2003
e até novembro de 2004, pagarão
a Contribuição Assistencial
pela faixa correspondente ao seu capital
social à proporção
de 1/12 por mês ou fração
a partir da constituição,
recolhendo o valor correspondente
até o último dia do
mês subseqüente ao da constituição.
Parágrafo
3º - O recolhimento
da Contribuição Assistencial
efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º, será
acrescido da multa de 2% (dois por
cento) ao mês, além de
juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
9
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamentos dos salários
e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação
das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação
da empresa e do empregado.
10
- GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido
o empregado para a função
de outro empregado dispensado sem
justa causa, salvo se exercendo cargo
de confiança, será assegurado
àquele salário igual
ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar
vantagens pessoais.
11
- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à
gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta
e cinco) dias após o término
da licença maternidade, salvo
as hipóteses de dispensa por
justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
1º - Na hipótese
de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório
da gravidez anterior ao aviso-prévio,
dentro de 60 (sessenta) dias após
a data do recebimento do aviso, sob
pena de decadência do direito
previsto nesta cláusula.
Parágrafo
2º - A garantia prevista
nesta cláusula, poderá
ser substituída por indenização
correspondente aos salários
ainda não implementados do
período da garantia.
12
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o prazo de aviso
prévio, dado por qualquer das
partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de
cargo de confiança, ficam vedadas
alterações nas condições
de trabalho, inclusive transferência
de local de trabalho, sob pena de
rescisão imediata do contrato,
respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
13
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido
pelas empresas, ficam estas obrigadas
a fornecê-los gratuitamente
aos empregados, salvo injustificado
extravio ou mau uso.
14
- MULTA: Fica estipulada
no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), a partir de 01 de dezembro
de 2003, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer
contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
15
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso
semanal dos comissionistas será
calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas durante
o mês, dividido por 25 e multiplicado
o valor encontrado pelos domingos
e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º da Lei
nº 605/49.
16
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA
DE CAIXA: O empregado que
exercer as funções de
Caixa terá direito a indenização
por “quebra de caixa”
mensal, no valor de R$ 25,00 (vinte
e cinco reais), a partir de 01 de
dezembro de 2003.
Parágrafo
1º - A conferência
dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento
por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º - As empresas que
não descontam de seus empregados
as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas
ao pagamento da indenização
por “quebra de caixa”
prevista no “caput” desta
cláusula.
17
- SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários
de admissão para os empregados
da categoria e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho,
a partir de 01 de dezembro de 2003:
a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral:
R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois
reais);
b) demais empregados:
R$ 490,00 (quatrocentos e noventa
reais);
Parágrafo
único - Aos valores
fixados nesta cláusula não
serão incorporados abonos ou
antecipações decorrentes
de eventual legislação
superveniente.
18
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões
percentuais preajustadas sobre as
vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica
assegurada a garantia de uma remuneração
mínima de R$ 589,00 (quinhentos
e oitenta e nove reais), a partir
de 01 de dezembro de 2003, nela incluído
o descanso semanal remunerado, e que
somente prevalecerá no caso
das comissões auferidas em
cada mês não atingirem
o valor da garantia, e se cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo
único - Ao valor fixado
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
19
- NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas
16, 17 e 18 não se constituirão,
sob qualquer hipótese, em salário
fixo ou parte fixa do salário.
20
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração
das férias, do aviso prévio
e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média
das remunerações dos
3 (três) últimos meses
anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo
único - Para a integração
das comissões no cálculo
do 13º salário será
adotada a média comissional
de outubro a dezembro, podendo a diferença,
após computada a parcela correspondente
às comissões de dezembro,
ser paga até o 5º (quinto)
dia útil do mês de janeiro.
21
- REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS: As horas extras diárias
serão remuneradas com o adicional
de 50% (cinquenta por cento), incidindo
o percentual sobre o valor da hora
normal.
Parágrafo
único - Quando as
horas extras diárias forem
eventualmente superiores a 3 (três),
a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
22
- REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo salarial das horas
extras, em se tratando de comissões,
será calculado tomando-se por
base o valor da média horária
das comissões auferidas nos
3 (três) meses antecedentes,
sobre o qual se calculará o
percentual de acréscimo, multiplicando-se
o resultado pelo número de
horas extras remuneráveis,
de conformidade com o disposto na
cláusula 21.
23
- MICROEMPRESAS: Os empregados
de microempresas, assim registradas
na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, nos termos das Leis de números
9.317/96 e 9.841/99, terão
garantido o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) dos valores constantes
das cláusulas 17 e 18, a título,
respectivamente, de salários
de admissão e garantia do comissionista.
24
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os
empregados que receberem cheques de
clientes, que não atendam as
normas e requisitos administrativos
da empresa, ficarão sujeitos
ao desconto dos valores correspondentes
em seus salários, se esses
cheques forem devolvidos pelos bancos
sacados.
25
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem
justa causa, o aviso prévio
será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
único - Em se tratando
de aviso prévio trabalhado,
o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo em pecúnia
indenização dos 15 (quinze)
dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de
serviço, 13º salário,
férias e outras incidências.
26
- PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES: As comissões apuradas sobre
vendas cujo fechamento não
poderá ocorrer antes do dia
23, deverão ser pagas até
o 5º (quinto) dia útil
subseqüente ao do fechamento
do mês a que corresponderem.
27
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos
os atestados médicos e/ou odontológicos
passados por facultativos do sindicato
profissional, desde que este mantenha
convênio com o órgão
oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo
a ordem de prioridade estabelecida
no artigo 75 do Decreto 3.048/99.
28
- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros
quinze dias do auxílio doença
dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões
auferidas nos 3 (três) últimos
meses imediatamente anteriores ao
mês em que deve ser efetuado
o pagamento.
29
- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego
aos empregados em vias de aposentadoria
por tempo de contribuição,
em seus prazos mínimos, no
período anterior à implementação
das condições contidas
no artigo 188 do Decreto nº 3.048/99,
para concessão do benefício
previdenciário, como segue:
-
manutenção do contrato
de trabalho na mesma empresa, pelo
prazo mínimo de :
-
homens:
a) 28 anos ................... 02 anos
de estabilidade;
b) 10 anos ................... 01 ano
de estabilidade;
c) 05 anos ................... 06 meses
de estabilidade.
- mulheres:
a) 23 anos ................... 02 anos
de estabilidade;
b) 10 anos ................... 01 ano
de estabilidade;
c) 05 anos ................... 06 meses
de estabilidade.
Parágrafo
1º - Para a concessão
da garantia prevista nesta cláusula,
o(a) empregado(a) deverá apresentar
comprovante da contagem total de tempo
de contribuição correspondente
ao seu direito de, no mínimo,
28 (vinte e oito) anos (homens) e
23 (vinte e três) anos (mulheres),
fornecido pelo INSS, nos termos do
disposto do artigo 130 do citado Decreto
3.048/99 e comprovante de idade fixada
no artigo 188 do mesmo diploma legal,
para obtenção do benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação
dos comprovantes pelo (a) empregado
(a), limitada ao tempo que faltar
para aposentar-se.
Parágrafo
2º- A concessão
prevista nesta cláusula ocorrerá
uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização
correspondente aos salários
do período não cumprido
ou não implementado da garantia,
não se aplicando nas hipóteses
de encerramento das atividades da
empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo
3º- O empregado que
deixar de pleitear a aposentadoria
na data em que fizer jus, perderá
a garantia de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo
4º- Na hipótese
de legislação superveniente
que vier alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta
cláusula ficará sem
efeito.
30
- DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao dia 30 de outubro
de 2004, Dia do Comerciário,
será concedida ao empregado
do comércio uma gratificação
correspondente a 01 (um) ou 02 (dois)
dias da sua remuneração
mensal, auferida em outubro de 2004,
a ser paga juntamente com esta, conforme
proporção abaixo:
ATÉ
90 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA
EMPRESA:
NÃO
FAZ JUS AO BENEFÍCIO;
DE
91 DIAS ATÉ 180 DIAS DE CONTRATO
DE TRABALHO NA EMPRESA:O
EMPREGADO FARÁ JUS A 01 (UM)
DIA;
ACIMA
DE 180 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO
NA EMPRESA:
O
EMPREGADO FARÁ JUS A 02 (DOIS)
DIAS.
Parágrafo
único - Fica facultado
às partes, de comum acordo,
converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência da
presente convenção.
31
- INÍCIO DAS
FÉRIAS: O início
das férias não poderá
coincidir com sábado, domingo
ou feriado.
32
- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E
ANO NOVO): Na hipótese
de férias coletivas no mês
de dezembro, recaindo Natal e Ano
Novo em dia útil, os empregados
farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
33
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao
pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário,
desde que requerido por ocasião
do Aviso de Férias.
34
- COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS
COM CASAMENTO: Fica facultado
ao empregado gozar as suas férias
no período coincidente com
a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência
com o mês de pico de vendas
da empresa, por ela estabelecido,
e comunicação à
empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
35
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência
jurídica integral ao empregado,
que for indiciado em inquérito
criminal ou responder a ação
penal, por ato praticado no desempenho
normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da
empresa.
36
- ABONO DE FALTA À MÃE
COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos,
menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos
ou incapazes, comprovada nos termos
da cláusula 27, terá
suas faltas abonadas até o
limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de
vigência da presente convenção.
37
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
ESTUDANTE: O empregado estudante
que deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou,
no caso de vestibular, este limitado
a um por ano, terão suas faltas
abonadas desde que, em ambas as hipóteses,
haja comunicação prévia
às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e comprovação
posterior.
38
- REVISTA: As empresas que
adotarem o sistema de revista, não
poderão fazê-la por elemento
do sexo oposto ao do revistado.
39
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário
contratual do substituído.
40
- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem
justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano
completo de serviço na empresa,
sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
41
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração
de contrato de experiência quando
o empregado for readmitido para o
exercício da mesma função
na empresa.
42
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado
no primeiro semestre em que o empregado
complete 18 anos, até 60 (sessenta)
dias após o término
do serviço militar obrigatório
ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único - Estão
excluídos da hipótese
prevista no “caput" dessa
cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
43
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer
do mês, um adiantamento de salário
aos empregados, ressalvada a hipótese
do fornecimento concomitante de vale-compra,
ou qualquer outro concedido pela empresa,
prevalecendo, nesses casos, apenas
um deles.
44
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO
OU NORA: No caso de falecimento
do seu sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias
do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
45
- AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento
de empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário com o valor
equivalente a 1 (hum) salário
mínimo, para auxiliar nas despesas
com o funeral.
46
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas
salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados
por escrito, serão válidos
de pleno direito.
Parágrafo
único - Os descontos
objeto desta cláusula, compreendem
os previstos no artigo 462 da C.L.T.
e os referentes a seguro de vida em
grupo, assistência médica
e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos
ou recreativos dos empregados, cooperativas
de crédito mútuo e de
consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado
o empregado e/ou seus dependentes.
47
- VIGÊNCIA: A presente
Convenção terá
vigência de 01 (um) ano, a partir
de 01 de dezembro de 2003 e até
30 de novembro de 2004.
São Paulo, 11 de dezembro de
2003.