|
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato dos Empregados no
Comércio de São
Paulo
Sindicato dos Lojistas do Comércio
de São Paulo
2001/2002 |
Por
este instrumento, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
PAULO, sediado na Rua Formosa
nº 467, 4º andar, nesta
Capital, CEP 01049-000, neste ato
representado por seu advogado Dr.
Afonso Nemésio Viána,
com a presença de seu Presidente
Sr. RUBEN S ROMANO, e o SINDICATO
DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO
PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier
de Toledo nº 99, 3º andar,
nesta Capital, CEP 01048-100, representado
por seu advogado Dr. Antonio Jorge
Farah, com a presença de seu
Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES
NAZARIAN, irmanados no objetivo
de uma composição amigável
que atenda aos interesses comuns das
categorias por eles representadas,
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá
pelas cláusulas e condições
seguintes:
1
- REAJUSTAMENTO: Os salários
fixos ou parte fixa dos salários
mistos serão reajustados a
partir de 01 de dezembro de 2001,
data-base da categoria profissional,
mediante aplicação do
percentual de 8,1% (oito vírgula
um por cento), incidente sobre
os salários já reajustados
em 01 de dezembro de 2000.
2
- EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS
01 DE DEZEMBRO/00: Aos empregados
admitidos a partir de 16 de dezembro
de 2000 e até 15 de novembro
de 2001, o reajustamento será
proporcional, conforme tabela a seguir:
| ADMITIDOS
NO
PERÍODO DE: |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR: |
| Até
15.12.00 |
1,0810 |
| 16.12.00
a 15.01.01 |
1,0740 |
| 16.01.01
a 15.02.01 |
1,0671 |
| 16.02.01
a 15.03.01 |
1,0602 |
|
16.03.01
a 15.04.01 |
1,0533 |
| 16.04.01
a 15.05.01 |
1,0465 |
| 16.05.01
a 15.06.01 |
1,0397 |
| 16.06.01
a 15.07.01 |
1,0330 |
| 16.07.01
a 15.08.01 |
1,0263 |
|
16.08.01
a 15.09.01 |
1,0197 |
| 16.09.01
a 15.10.01 |
1,0131 |
| 16.10.01
a 15.11.01 |
1,0065 |
| Após
16.11.01 |
1,0000 |
Parágrafo
1º - Eventual diferença
de 13º salário, decorrente
do percentual ajustado será
acrescida ao salário do mês
de dezembro de 2001.
Parágrafo
2º - Os encargos de natureza
previdenciária, tributária
e trabalhista, decorrentes da eventual
diferença mencionada no §
1º, serão deduzidos e
recolhidos juntamente com àqueles
relativos ao mês de dezembro
de 2001, a partir dos quais os valores
passarão a ser devidos.
3
- COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas
1 e 2 serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos ou compulsórios,
concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01.12.00 a 30.11.01,
salvo os decorrentes de promoção,
transferência, implemento de
idade, equiparação e
término de aprendizagem.
4
- MENORES APRENDIZES: Os menores
que tenham completado curso de aprendizagem
entre 01 de dezembro de 2000 até
30 de novembro de 2001, terão
os reajustes das cláusulas
anteriores calculados sobre o salário
percebido no dia imediato ao do término
do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 2 e as
demais cláusulas constantes
desta Convenção.
5
- TAREFEIROS: A presente Convenção
se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração
consista em importância fixa,
paga por unidade de tarefa, observadas
as demais cláusulas desta Convenção.
6
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
DE TRABALHO: A compensação
da duração diária
de trabalho, obedecidos os preceitos
legais fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a)
manifestação de vontade
por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável;
b)
não estarão sujeitas
ao adicional extraordinário,
as horas acrescidas em um ou outros
dias, desde que, compensadas conforme
o prazo abaixo;
c)
para efeito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, o prazo constante
do § 2º do art. 59 da C.L.T.,
fica ajustado em 180 (cento e oitenta)
dias, para compensação
de horas extraordinárias, contado
da data da prestação
de cada hora extra;
d)
as horas extras prestadas ficam sujeitas
ao adicional de 50% (cinquenta por
cento), sobre o valor da hora normal;
e)
as regras constantes desta cláusula
serão aplicáveis, no
caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até
às 22:00 (vinte e duas horas);
f
) obedecidos os dispositivos desta
cláusula, as entidades participantes
da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a
dar assistência sem ônus
para as partes, salvo o da publicação
de editais, nos acordos que venham
a ser celebrados entre empregadores
e empregados, integrantes das categorias,
na respectiva base territorial.
7
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS: As empresas ficam
obrigadas a descontar, de cada integrante
da categoria profissional, beneficiado
por este instrumento normativo, 5%
(cinco por cento), divididos em duas
parcelas de 2,5 % (dois vírgula
cinco por cento), respectivamente
dos salários de dezembro de
2001 e junho de 2002, em favor do
Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Paulo, a título
de contribuição assistencial.
Parágrafo
1º - As empresas se obrigam
a efetuar o recolhimento das contribuições
acima, respectivamente, até
os dias 22 de janeiro e 16 de julho
de 2002, mediante guias fornecidas
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Paulo.
Parágrafo
2º - Os empregados admitidos
após a data base e que não
sofreram o desconto, este será
efetuado no primeiro pagamento do
seu salário e recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora dos prazos
mencionados nos §§ 1º
e 2º, será acrescido da
multa de 10% (dez por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Havendo atraso superior
a 30 (trinta) dias incidirá,
além da multa de 10% (dez por
cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, atualização
pela variação do IPC/FIPE,
aplicando-se as sanções
sobre o valor atualizado.
8
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL: Os integrantes da categoria
econômica dos lojistas do Comércio,
deverão recolher a Contribuição
Assistencial, referente a 2002, conforme
tabela progressiva, a seguir transcrita
e de acordo com o capital social da
empresa:
| FAIXA
DE CAPITAL SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO
R$ |
|
Capital
até R$ 20.000,00
Capital de R$ 20.000,01 até
R$ 50.000,00
Capital de R$ 50.000,01 até
R$ 150.000,00
Acima de R$ 150.000,00
Microempresas |
160,00
300,00
460,00
860,00
90,00 |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá
ser feito até o dia 10 de janeiro
de 2002, em qualquer agência
bancária, em impresso próprio,
que será fornecido à
empresa pelo Sindicato dos Lojistas
do Comércio de São Paulo.
Parágrafo
2º - As empresas constituídas
após 01 de dezembro de 2001
e até novembro de 2002, pagarão
a Contribuição Assistencial
pela faixa correspondente ao seu capital
social à proporção
de 1/12 por mês ou fração
a partir da constituição,
recolhendo o valor correspondente
até o último dia do
mês subseqüente ao da constituição.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º,
será acrescido da multa de
2% (dois por cento) ao mês,
além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
9
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamentos dos salários
e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação
das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação
da empresa e do empregado.
10
- GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função
de outro empregado dispensado sem
justa causa, salvo se exercendo cargo
de confiança, será assegurado
àquele salário igual
ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar
vantagens pessoais.
11
- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica assegurado o emprego à
gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta
e cinco) dias após o término
da licença maternidade, salvo
as hipóteses de dispensa por
justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
1º - Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório
da gravidez anterior ao aviso-prévio,
dentro de 60 (sessenta) dias após
a data do recebimento do aviso, sob
pena de decadência do direito
previsto nesta cláusula.
Parágrafo
2º - A garantia prevista
nesta cláusula, poderá
ser substituída por indenização
correspondente aos salários
ainda não implementados do
período da garantia.
12
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO:
Durante o prazo de aviso prévio,
dado por qualquer das partes, salvo
o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local
de trabalho, sob pena de rescisão
imediata do contrato, respondendo
o empregador pelo pagamento do restante
do aviso prévio.
13
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando
o uso de uniformes for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a
fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio
ou mau uso.
14
- MULTA: Fica estipulada no valor
de R$ 19,78 (dezenove reais e setenta
e oito centavos), a partir de 01 de
dezembro de 2001, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações
de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
15
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A
remuneração do repouso
semanal dos comissionistas será
calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas durante
o mês, dividido por 25 e multiplicado
o valor encontrado pelos domingos
e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º da Lei
nº 605/49.
16
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA
DE CAIXA: O empregado que exercer
as funções de Caixa
terá direito a indenização
por "quebra de caixa" mensal,
no valor de R$ 19,78 (dezenove reais
e setenta e oito centavos), a partir
de 01 de dezembro de 2001.
Parágrafo
1º - A conferência
dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento
por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º - As empresas que não
descontam de seus empregados as eventuais
diferenças de caixa, não
estão sujeitas ao pagamento
da indenização por "quebra
de caixa" prevista no "caput"
desta cláusula.
17
- SALÁRIO DE ADMISSÃO:
Ficam estipulados os seguintes salários
de admissão para os empregados
da categoria e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho,
a partir de 01 de dezembro de 2001:
a)
office-boy, faxineiro, copeiro
e
empacotadores em geral: R$ 309,50
(trezentos e nove reais e cinqüenta
centavos);
b)
demais empregados: R$ 387,00 (trezentos
e oitenta e sete reais);
Parágrafo
único - Aos valores fixados
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
18
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões
percentuais preajustadas sobre as
vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica
assegurada a garantia de uma remuneração
mínima de R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais), a partir
de 01 de dezembro de 2001, nela incluído
o descanso semanal remunerado, e que
somente prevalecerá no caso
das comissões auferidas em
cada mês não atingirem
o valor da garantia, e se cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo
único - Ao valor fixado
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
19
- NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
As garantias previstas nas cláusulas
16, 17 e 18 não se constituirão,
sob qualquer hipótese, em salário
fixo ou parte fixa do salário.
20
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS:
O cálculo da remuneração
das férias, do aviso prévio
e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média
das remunerações dos
3 (três) últimos meses
anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo
único - Para a integração
das comissões no cálculo
do 13º salário será
adotada a média comissional
de outubro a dezembro, podendo a diferença,
após computada a parcela correspondente
às comissões de dezembro,
ser paga até o 5º (quinto)
dia útil do mês de janeiro.
21
- REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS: As horas extras diárias
serão remuneradas com o adicional
de 50% (cinquenta por cento),
incidindo o percentual sobre o valor
da hora normal.
Parágrafo
único - Quando as horas
extras diárias forem eventualmente
superiores a 3 (três), a empresa
deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
22
- REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo
salarial das horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média
horária das comissões
auferidas nos 3 (três) meses
antecedentes, sobre o qual se calculará
o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo
número de horas extras remuneráveis,
de conformidade com o disposto na
cláusula 21.
23
- MICROEMPRESAS: Os empregados
de microempresas, assim registradas
na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 8º,
da Lei nº 7.256/84, terão
garantido o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) dos valores constantes
das cláusulas 17 e 18, a título,
respectivamente, de salários
de admissão e garantia do comissionista.
24
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados
que receberem cheques de clientes,
que não atendam as normas e
requisitos administrativos da empresa,
ficarão sujeitos ao desconto
dos valores correspondentes em seus
salários, se esses cheques
forem devolvidos pelos bancos sacados.
25
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem
justa causa, o aviso prévio
será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
único - Em se tratando
de aviso prévio trabalhado,
o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo em pecúnia
indenização dos 15 (quinze)
dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de
serviço, 13º salário,
férias e outras incidências.
26
- PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES:
As comissões apuradas sobre
vendas cujo fechamento não
poderá ocorrer antes do dia
23, deverão ser pagas até
o 5º (quinto) dia útil
subseqüente ao do fechamento
do mês a que corresponderem.
27
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos
passados por facultativos do sindicato
profissional, desde que este mantenha
convênio com o órgão
oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo
a ordem de prioridade estabelecida
no artigo 73 do Decreto 611/92.
28
- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA:
A remuneração dos primeiros
quinze dias do auxílio doença
dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões
auferidas nos 3 (três) últimos
meses imediatamente anteriores ao
mês em que deve ser efetuado
o pagamento.
29
- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado o emprego aos empregados
em vias de aposentadoria por tempo
de contribuição, em
seus prazos mínimos, no período
anterior à implementação
das condições contidas
no artigo 188 do Decreto nº 3.048/99,
para concessão do benefício
previdenciário, como segue:
-
manutenção do contrato
de trabalho na mesma empresa, pelo
prazo mínimo de :
-
homens:
a)
28 anos ................... 2 anos
de estabilidade;
b) 10 anos ...................
1 ano de estabilidade;
c) 05 anos ...................
6 meses de estabilidade.
- mulheres:
a)
23 anos ................... 2 anos
de estabilidade;
b) 10 anos ...................
1 ano de estabilidade;
c) 05 anos ...................
6 meses de estabilidade.
Parágrafo
1º - Para a concessão
da garantia prevista nesta cláusula,
o(a) empregado(a) deverá apresentar
comprovante da contagem total de tempo
de contribuição correspondente
ao seu direito de, no mínimo,
28 (vinte e oito) anos (homens) e
23 (vinte e três) anos (mulheres),
fornecido pelo INSS, nos termos do
disposto do artigo 130 do citado Decreto
3.048/99 e comprovante de idade fixada
no artigo 188 do mesmo diploma legal,
para obtenção do benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação
dos comprovantes pelo (a) empregado
(a), limitada ao tempo que faltar
para aposentar-se.
Parágrafo
2º- A concessão prevista
nesta cláusula ocorrerá
uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização
correspondente aos salários
do período não cumprido
ou não implementado da garantia,
não se aplicando nas hipóteses
de encerramento das atividades da
empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo
3º- O empregado que deixar
de pleitear a aposentadoria na data
em que fizer jus, perderá a
garantia de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo
4º- Na hipótese de
legislação superveniente
que vier alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta
cláusula ficará sem
efeito.
30
- DIA DO COMERCIÁRIO: Em
homenagem ao dia 30 de outubro de
2002, Dia do Comerciário, será
concedida ao empregado do comércio
uma gratificação correspondente
a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua
remuneração mensal,
auferida em outubro de 2002, a ser
paga juntamente com esta, conforme
proporção abaixo:
ATÉ
90 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA
EMPRESA:
NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO;
DE
91 DIAS ATÉ 180 DIAS DE CONTRATO
DE TRABALHO NA EMPRESA:
O EMPREGADO FARÁ JUS A 01 (UM)
DIA;
ACIMA
DE 180 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO
NA EMPRESA:
O EMPREGADO FARÁ JUS A 02 (DOIS)
DIAS.
Parágrafo
único - Fica facultado
às partes, de comum acordo,
converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência da
presente convenção.
31
- INÍCIO DAS FÉRIAS:
O início das férias
não poderá coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
32
- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E
ANO NOVO): Na hipótese
de férias coletivas no mês
de dezembro, recaindo Natal e Ano
Novo em dia útil, os empregados
farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
33
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
As empresas se obrigam ao pagamento
do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário,
desde que requerido por ocasião
do Aviso de Férias.
34
- COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS
COM CASAMENTO: Fica facultado
ao empregado gozar as suas férias
no período coincidente com
a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência
com o mês de pico de vendas
da empresa, por ela estabelecido,
e comunicação à
empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
35
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A empresa proporcionará assistência
jurídica integral ao empregado,
que for indiciado em inquérito
criminal ou responder a ação
penal, por ato praticado no desempenho
normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da
empresa.
36
- ABONO DE FALTA À MÃE
COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos,
menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos
ou incapazes, comprovada nos termos
da cláusula 27, terá
suas faltas abonadas até o
limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de
vigência da presente convenção.
37
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
ESTUDANTE: O empregado estudante
que deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou,
no caso de vestibular, este limitado
a um por ano, terão suas faltas
abonadas desde que, em ambas as hipóteses,
haja comunicação prévia
às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e comprovação
posterior.
38
- REVISTA: As empresas que adotarem
o sistema de revista, não poderão
fazê-la por elemento do sexo
oposto ao do revistado.
39
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário
contratual do substituído.
40
- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA:
Na hipótese de dispensa sem
justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano
completo de serviço na empresa,
sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
41
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica vedada a celebração
de contrato de experiência quando
o empregado for readmitido para o
exercício da mesma função
na empresa.
42
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurada estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado
no primeiro semestre em que o empregado
complete 18 anos, até 60 (sessenta)
dias após o término
do serviço militar obrigatório
ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único - Estão excluídos
da hipótese prevista no "caput"
dessa cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
43
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
As empresas concederão no decorrer
do mês, um adiantamento de salário
aos empregados, ressalvada a hipótese
do fornecimento concomitante de vale-compra,
ou qualquer outro concedido pela empresa,
prevalecendo, nesses casos, apenas
um deles.
44
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO
OU NORA: No caso de falecimento
do seu sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias
do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
45
- AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência
de falecimento de empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário
com o valor equivalente a 1 (hum)
salário mínimo, para
auxiliar nas despesas com o funeral.
46
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:
Os descontos efetuados nas verbas
salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados
por escrito, serão válidos
de pleno direito.
Parágrafo
único - Os descontos objeto
desta cláusula, compreendem
os previstos no artigo 462 da C.L.T.
e os referentes a seguro de vida em
grupo, assistência médica
e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos
ou recreativos dos empregados, cooperativas
de crédito mútuo e de
consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado
o empregado e/ou seus dependentes.
47
- VIGÊNCIA: A presente Convenção
terá vigência de 01 (um)
ano, a partir de 01 de dezembro de
2001 e até 30 de novembro de
2002.<