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Convenções Coletivas de Trabalho
 

Por este instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 467 - 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado, Dr. PAULO APARECIDO DA SILVA GUEDES, conforme mandato de fls., com a presença de seu Presidente Sr. RUBENS ROMANO, e dos diretores: Srs. Ricardo Patah, Sylvio de Vasconcellos, Júlio Nicolau, Antonio Carlos Duarte, Marcos Afonso de Oliveira, José de Souza Vilarin, Salvador Astone, Cleonice Caetano Souza, José Gonzaga da Cruz, Gino Vaccaro, Edson Ramos Antonio Evanildo Rabelo Cabral e Avelino Garcia Filho e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100 representado por seu advogado Dr. ANTONIO JORGE FARAH, conforme procuração anexa (doc. 01), com a presença de seu Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, irmanados no objetivo de uma composição amigável que atenda aos interesses comuns das categorias por eles representadas, nos autos do Processo DRT/SP nº 46219-059421/97-06, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

1 - REAJUSTAMENTO: A aplicação do reajustamento será efetuada em 2 (duas) parcelas, como segue:

a) integrantes do quadro de empregados da empresa em 01 de dezembro de 1996: reajuste de 3% (três por cento) incidente sobre os salários fixos ou partes fixas dos salários mistos percebidos em 01 de dezembro de 1996, a vigorar a partir do dia 01 de dezembro de 1997;

b) integrantes do quadro de empregados da empresa em 01 de dezembro de 1996 e que permanecerem nessa condição em 01 de junho de 1998: novo reajuste de 3% (três por cento) incidente sobre os salários fixos ou partes fixas dos salários mistos percebidos em 01 de dezembro de 1996, a vigorar a partir do dia 01 de junho de 1998 e cujo valor será acrescido ao salário já reajustado em 01 de dezembro de 1997.

Parágrafo 1º - O décimo terceiro salário, em 1997, será pago exclusivamente com reajuste constante da letra "a", não lhe sendo aplicável a parcela discriminada na letra "b";

Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de 01 de dezembro de 1997, não serão aplicados os reajustes previstos na cláusula 1;

Parágrafo 3º - Fica convencionado que eventual reajustamento salarial na próxima data base (01 de dezembro/98) incidirá sobre o salário reajustado em 01 de dezembro/97 com a aplicação do percentual global de 6% (seis por cento).

2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/96: Aos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro de 1996 e até 15 de novembro de 1997, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:

ADMITIDOS NO PERÍODO DE:

MULTIPLICAR O SALÁRIO
DE ADMISSÃO POR:

 

EMPREGADOS QUE
PERMANECEREM

 

EM 01/12/97

EM 01/06/98

Até 15.12.96

1,0300
1,0600

16.12.96 a l5.01.97

1,0275

1,0549

16.01.97 a 15.02.97

1,0249

1,0498

16.02.97 a 15.03.97

1,0224

1,0447

16.03.97 a 15.04.97

1,0199

1,0396

16.04.97 a 15.05.97

1,0174

1,0346

16.05.97 a 15.06.97

1,0149

1,0296

16.06.97 a 15.07.97

1,0124

1,0246

16.07.97 a 15.08.97

1,0099

1,0196

16.08.97 a 15.09.97

1,0074

1,0147

16.09.97 a 15.10.97

1,0049

1,0098

16.10.97 a 15.11.97

1,0025

1,0049

Após 16.11.97

1,0000

1,0000

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01.12.96 a 30.11.97, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro de 1996 até 30 de novembro de 1997, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

5 - TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas deste Acordo.

6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 21, sobre o valor da hora normal;

c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes do presente acordo se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a descontar, de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 2,5% (dois e meio por cento) do salário de dezembro de 1997, para ser recolhido até 20 de janeiro/98 e 2,5% (dois e meio por cento) do salário de janeiro/98, para ser recolhido até o dia 10 de fevereiro/98.

Parágrafo 1º - As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento das contribuições acima nas datas estipuladas, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento do seu salário e recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora dos prazos mencionado nos §§ 1º e 2º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Havendo atraso superior 30 (trinta) dias incidirá, além da multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualizado pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se as sanções sobre o valor atualizado.

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes da categoria econômica dos lojistas do Comércio, deverão recolher a Contribuição Assistencial, referente a 1998, conforme tabela progressiva, a seguir transcrita e de acordo com o capital social da empresa:

 

FAIXA DE CAPITAL SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO R$

Capital até R$ 20.000,00

140,00

Capital de R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00

280,00

Capital de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00

430,00

Acima de R$ 150.000,00

800,00

Microempresas

80,00

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de janeiro de 1998, em qualquer agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo.

Parágrafo 2º - As empresas constituídas após 01 de dezembro de 1997 até novembro de 1998, pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa correspondente ao seu capital social à proporção de 1/12 por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o valor correspondente até o último dia do mês subseqüente ao da constituição.

Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

Parágrafo 2º - A garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

14 - MULTA: Fica estipulada no valor de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos), a partir de 01 de dezembro de 1997 e de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) a partir de 01 de junho de 1998, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.

16 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de Caixa terá direito a indenização por "quebra de caixa" mensal, no valor de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos), a partir de 01 de dezembro de 1997 e de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) a partir de 01 de junho de 1998.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra de caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

17 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

I - OFFICE-BOY, FAXINEIRO, COPEIRO E EMPACOTADORES EM GERAL:

a) a partir de 01.12.97 - R$ 228,00 ( duzentos e vinte e oito reais);

b) a partir de 01.06.98 - R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais).

II - DEMAIS EMPREGADOS:

a) a partir de 01.12.97 - R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);

b) a partir de 01.06.98 - R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais).

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, nos seguintes valores:

a) a partir de 01.12.97 - R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais)

b) a partir de 01.06.98 - R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais)

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

19 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 16, 17 e 18 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.

20 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.

21 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as excedentes de duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 21.

23 - MICROEMPRESAS: Aos empregados de microempresas, assim registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 8º, da Lei nº 7.256/84, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 17 e 18, a título, respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista.

24 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes, que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia, indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

26 - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo 73 do Decreto 611/92.

28 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.

29 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de serviço, por período anterior à implementação da carência necessária à concessão do benefício previdenciário, como segue:

- manutenção do contrato de trabalho na mesma empresa, pelo prazo mínimo de :

- homens:

a) 28 anos ................... 2 anos de estabilidade;

b) 10 anos ................... 1 ano de estabilidade;

c) 05 anos ................... 6 meses de estabilidade.

- mulheres:

a) 23 anos ................... 2 anos de estabilidade;

b) 10 anos ................... 1 ano de estabilidade;

c) 05 anos ................... 6 meses de estabilidade.

Parágrafo 1º - Para a concessão da garantia, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante da contagem de tempo de serviço fornecido pelo INSS, respectivamente de 29 anos (b) e 29 anos e seis meses (c) homens; 24 anos (b) e 24 e seis meses (c) mulher;

Parágrafo 2º- A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

30 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao dia 30 de outubro de 1998, Dia do Comerciário, será concedido ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 2 (dois) dias da sua remuneração mensal auferida em outubro/98, que será paga juntamente com esta.

Parágrafo único - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso de 2 (dois) dias úteis, durante a vigência do presente acordo.

31 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

32 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

33 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso de Férias.

34 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

35 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

36 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência do presente acordo.

37 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

38 - REVISTA: As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.

39 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

40 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

42 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

45 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com o valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo, para auxiliar nas despesas com o funeral.

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único - Os descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

47 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 01 (um) ano, a partir de 01 de dezembro de 1997 até 30 de novembro de 1998.

 
Revista Lojas & Lojistas n° 100
Trabalho aos domingos
Jucesp
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