Por este instrumento, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO,
sediado na Rua Formosa nº 367, 4º
andar, nesta Capital, CEP 01049-000,
neste ato representado por seu advogado,
Dr. PAULO APARECIDO DA SILVA GUEDES,
conforme mandato de fls., com a presença
de seu Presidente Sr. RUBENS ROMANO,
e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO
SÃO PAULO, sediado na Rua Cel.
Xavier de Toledo nº 99, 3º andar,
nesta Capital, CEP 01048-100 representado
por seu advogado Dr. ANTONIO JORGE
FARAH, conforme procuração anexa
(doc. 01), com a presença de seu Presidente
Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN,
irmanados no objetivo de uma composição
amigável que atenda aos interesses
comuns das categorias por eles representadas,
nos autos do Processo DRT/SP nº
46219.052712/98-73, celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
1
- REAJUSTAMENTO: Os salários fixos
ou parte fixa dos salários mistos,
serão reajustados a partir de 01 de
dezembro de 1998, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do
percentual de 3% (três por cento),
incidente sobre os salários já reajustados
em 01 de dezembro de 97, com o percentual
global de seis por cento (§ 3º, da
cláusula 1ª, da Convenção anterior).
2
- EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE
DEZEMBRO/97: Aos empregados admitidos
a partir de 16 de dezembro de 1997
e até 15 de novembro de 1998, o reajustamento
será proporcional, conforme tabela
a seguir:
|
ADMITIDOS
NO
PERÍODO DE: |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO
DE ADMISSÃO POR: |
|
Até
15.12.97 |
1,0300 |
|
16.12.97
a l5.01.98 |
1,0275 |
|
16.01.98
a 15.02.98 |
1,0249 |
|
16.02.98
a 15.03.98 |
1,0224 |
|
16.03.98
a 15.04.98 |
1,0199 |
|
16.04.98
a 15.05.98 |
1,0174 |
|
16.05.98
a 15.06.98 |
1,0149 |
|
16.06.98
a 15.07.98 |
1,0124 |
|
16.07.98
a 15.08.98 |
1,0099 |
|
16.08.98
a 15.09.98 |
1,0074 |
|
16.09.98
a 15.10.98 |
1,0049 |
|
16.10.98
a 15.11.98 |
1,0025 |
|
Após
16.11.98 |
1,0000 |
3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos
previstos nas cláusulas 1 e 2 serão
compensados, automaticamente, todos
os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos ou compulsórios, concedidos
pela empresa no período compreendido
entre 01.12.97 a 30.11.98, salvo os
decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e
término de aprendizagem.
4
- MENORES APRENDIZES: Os menores
que tenham completado curso de aprendizagem
entre 01 de dezembro de 1997 até 30
de novembro de 1998, terão os reajustes
das cláusulas anteriores calculados
sobre o salário percebido no dia imediato
ao do término do curso, observada
a tabela de proporcionalidade prevista
na cláusula 2 e as demais cláusulas
constantes desta Convenção.
5
- TAREFEIROS: A presente Convenção
se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração
consista em importância fixa, paga
por unidade de tarefa, observadas
as demais cláusulas deste Acordo.
6
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de
trabalho, obedecidos os preceitos
legais fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a)
manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, assistido
o menor pelo seu representante legal,
em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e
o compensável;
b)
não estarão sujeitas ao adicional
extraordinário, as horas acrescidas
em um ou outros dias, desde que, compensadas
conforme o prazo abaixo;
c)
para efeito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, o prazo constante
do § 2º do art. 59 da C.L.T., fica
ajustado em 180 (cento e oitenta)
dias, para compensação de horas extraordinárias,
contado da data da prestação de cada
hora extra;
d)
as horas extras prestadas ficam
sujeitas ao adicional de 50% (cinquenta
por cento), sobre o valor da hora
normal;
e)
as regras constantes desta cláusula
serão aplicáveis, no caso do menor,
ao trabalho em horário diurno, isto
é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
f)
obedecidos os dispositivos desta cláusula,
as entidades participantes da presente
Convenção se obrigam, quando solicitadas,
a dar assistência sem ônus para as
partes, salvo o da publicação de editais,
nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregadores e empregados, integrantes
das categorias, na respectiva base
territorial.
7
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas ficam obrigadas a descontar,
de cada integrante da categoria profissional,
beneficiado por este instrumento normativo,
em favor do Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo, 2,5% (dois
e meio por cento) do salário de dezembro
de 1998, para ser recolhido até 15
de janeiro de 1999 e 2,5% (dois e
meio por cento) do salário de junho
de 1999, para ser recolhido até o
dia 12 de julho de 1999.
Parágrafo
1º - As empresas se obrigam a
efetuar o recolhimento das contribuições
acima nas datas estipuladas, mediante
guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo
2º - Os empregados admitidos após
a data base e que não sofreram o desconto,
este será efetuado no primeiro pagamento
do seu salário e recolhido pela empresa
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora dos prazos
mencionado nos §§ 1º e 2º, será acrescido
da multa de 10% (dez por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Havendo atraso superior 30
(trinta) dias incidirá, além da multa
de 10% (dez por cento) e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês,
atualizado pela variação do IPC/FIPE,
aplicando-se as sanções sobre o valor
atualizado.
8
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes da categoria econômica
dos lojistas do Comércio, deverão
recolher a Contribuição Assistencial,
referente a 1999, conforme tabela
progressiva, a seguir transcrita e
de acordo com o capital social da
empresa:
|
FAIXA
DE CAPITAL SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO
R$ |
|
Capital
até R$ 20.000,00 |
140,00
|
|
Capital
de R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00 |
280,00
|
|
Capital
de R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00 |
430,00
|
|
Acima
de R$ 150.000,00 |
800,00
|
|
Microempresas
|
80,00
|
Parágrafo 1º - O recolhimento
deverá ser feito até o dia 15 de janeiro
de 1999, em qualquer agência bancária,
em impresso próprio, que será fornecido
à empresa pelo Sindicato dos Lojistas
do Comércio de São Paulo.
Parágrafo
2º - As empresas constituídas
após 01 de dezembro de 1998 até novembro
de 1999, pagarão a Contribuição Assistencial
pela faixa correspondente ao seu capital
social à proporção de 1/12 por mês
ou fração a partir da constituição,
recolhendo o valor correspondente
até o último dia do mês subseqüente
ao da constituição.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º, será acrescido
da multa de 2% (dois por cento) ao
mês, além de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês.
9
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamentos dos salários
e respectivos depósitos do FGTS, com
discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e do empregado.
10
- GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido
o empregado para a função de outro
empregado dispensado sem justa causa,
salvo se exercendo cargo de confiança,
será assegurado àquele salário igual
ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
11
- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica assegurado o emprego à gestante,
desde a confirmação da gravidez até
75 (setenta e cinco) dias após o término
da licença maternidade, salvo as hipóteses
de dispensa por justa causa e pedido
de demissão.
Parágrafo
1º - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a empregada deverá apresentar
à empresa atestado médico comprobatório
da gravidez anterior ao aviso-prévio,
dentro de 60 (sessenta) dias após
a data do recebimento do aviso, sob
pena de decadência do direito previsto
nesta cláusula.
Parágrafo
2º - A garantia prevista nesta
cláusula, poderá ser substituída por
indenização correspondente aos salários
ainda não implementados do período
da garantia.
12
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante
o prazo de aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo o caso
de reversão ao cargo efetivo por exercentes
de cargo de confiança, ficam vedadas
alterações nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata
do contrato, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
13
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando
o uso de uniformes for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a
fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau
uso.
14
- MULTA: Fica estipulada no valor
de R$ 15,66 (quinze reais e sessenta
e seis centavos), a partir de 01 de
dezembro de 1998, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer
contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
15
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS
COMISSIONISTAS: A remuneração
do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base
o total das comissões auferidas durante
o mês, dividido por 25 e multiplicado
o valor encontrado pelos domingos
e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º da Lei nº
605/49.
16
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA:
O empregado que exercer as funções
de Caixa terá direito a indenização
por "quebra de caixa" mensal,
no valor de R$ 15,66 (quinze reais
e sessenta e seis centavos), a partir
de 01 de dezembro de 1998.
Parágrafo
1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na
presença do respectivo operador e,
se houver impedimento por parte da
empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo
2º - As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças
de caixa, não estão sujeitas ao pagamento
da indenização por "quebra de
caixa" prevista no "caput"
desta cláusula.
17
- SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados
os seguintes salários de admissão
para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho, a partir
de 01 de dezembro de 1998:
a)
office-boy, faxineiro, copeiro
e empacotadores em geral: R$ 246,00
(duzentos e quarenta e seis reais);
b)
demais empregados: R$ 308,00
(trezentos e oito reais);
Parágrafo
único - Aos valores fixados nesta
cláusula não serão incorporados abonos
ou antecipações decorrentes de eventual
legislação superveniente.
18
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões percentuais preajustadas
sobre as vendas (COMISSIONISTAS
PUROS), fica assegurada a garantia
de uma remuneração mínima de R$
370,00 (trezentos e setenta reais),
a partir de 01 de dezembro de 1998,
nela incluído o descanso semanal remunerado,
e que somente prevalecerá no caso
das comissões auferidas em cada mês
não atingirem o valor da garantia,
e se cumprida integralmente a jornada
legal de trabalho.
Parágrafo
único - Ao valor fixado nesta
cláusula não serão incorporados abonos
ou antecipações decorrentes de eventual
legislação superveniente.
19
- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO
DIREITO ADQUIRIDO: As garantias
previstas nas cláusulas 16, 17 e 18
não se constituirão, sob qualquer
hipótese, em salário fixo ou parte
fixa do salário.
20
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo
da remuneração das férias, do aviso
prévio e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média das remunerações
dos 3 (três) últimos meses anteriores
ao mês do pagamento.
Parágrafo
único - Para a integração das
comissões no cálculo do 13º salário
será adotada a média comissional de
outubro a dezembro, podendo a diferença,
após computada a parcela correspondente
às comissões de dezembro, ser paga
até o 5º (quinto) dia útil do mês
de janeiro.
21
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As
horas extras diárias serão remuneradas
com o adicional de 50% (cinquenta
por cento), incidindo o percentual
sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
único - Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores
a 3 (três), a empresa deverá fornecer
refeição comercial ao empregado que
as cumprir.
22
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA:
O acréscimo salarial das horas extras,
em se tratando de comissões, será
calculado tomando-se por base o valor
da média horária das comissões auferidas
nos 3 (três) meses antecedentes, sobre
o qual se calculará o percentual de
acréscimo, multiplicando-se o resultado
pelo número de horas extras remuneráveis,
de conformidade com o disposto na
cláusula 21.
23
- MICROEMPRESAS: Aos empregados
de microempresas, assim registradas
na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 8º, da Lei
nº 7.256/84, terão garantido o percentual
de 95% (noventa e cinco por cento)
dos valores constantes das cláusulas
17 e 18, a título, respectivamente,
de salários de admissão e garantia
do comissionista.
24
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados
que receberem cheques de clientes,
que não atendam as normas e requisitos
administrativos da empresa, ficarão
sujeitos ao desconto dos valores correspondentes
em seus salários, se esses cheques
forem devolvidos pelos bancos sacados.
25
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos de contrato de trabalho na mesma
empresa, dispensados sem justa causa,
o aviso prévio será de 45 (quarenta
e cinco) dias.
Parágrafo
único - Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá
30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia,
indenização dos 15 (quinze) dias restantes,
que não serão computados para efeito
de tempo de serviço, 13º salário,
férias e outras incidências.
26
- PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES:
As comissões apuradas sobre vendas
cujo fechamento não poderá ocorrer
antes do dia 23, deverão ser pagas
até o 5º (quinto) dia útil subseqüente
ao do fechamento do mês a que corresponderem.
27
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos passados por facultativos
do sindicato profissional, desde que
este mantenha convênio com o órgão
oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a
ordem de prioridade estabelecida no
artigo 73 do Decreto 611/92.
28
- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE
DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração
dos primeiros quinze dias do auxílio
doença dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões auferidas
nos 3 (três) últimos meses imediatamente
anteriores ao mês em que deve ser
efetuado o pagamento.
29
- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado o emprego aos empregados
em vias de aposentadoria por tempo
de serviço, por período anterior à
implementação da carência necessária
à concessão do benefício previdenciário,
como segue:
-
manutenção do contrato de trabalho
na mesma empresa, pelo prazo mínimo
de :
- homens:
a)
28 anos ................... 2
anos de estabilidade;
b)
10 anos ................... 1
ano de estabilidade;
c)
05 anos ................... 6 meses
de estabilidade.
- mulheres:
a)
23 anos ................... 2
anos de estabilidade;
b)
10 anos ................... 1 ano
de estabilidade;
c)
05 anos ................... 6 meses
de estabilidade.
Parágrafo
1º - Para a concessão da garantia
prevista nesta cláusula, o(a) empregado(a)
deverá apresentar comprovante da contagem
total de tempo de serviço, fornecido
pelo INSS, correspondente ao seu direito;
Parágrafo
2º- A concessão prevista nesta
cláusula ocorrerá uma única vez, podendo
a obrigação ser substituída por uma
indenização correspondente aos salários
do período não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades
da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
30
- DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem
ao dia 30 de outubro de 1999, Dia
do Comerciário, será concedida ao
empregado do comércio uma gratificação
correspondente a 01 (um) ou 02 (dois)
dias da sua remuneração mensal, auferida
em outubro de 1999, a ser paga juntamente
com esta, conforme proporção abaixo:
ATÉ
90 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA
EMPRESA:
NÃO
FAZ JUS AO BENEFÍCIO;
DE
91 DIAS ATÉ 180 DIAS DE CONTRATO DE
TRABALHO NA EMPRESA:
O
EMPREGADO FARÁ JUS A 01 (UM) DIA;
ACIMA
DE 180 DIAS DE TRABALHO NA EMPRESA:
O
EMPREGADO FARÁ JUS A 02 (DOIS) DIAS.
Parágrafo
único - Fica facultado às partes,
de comum acordo, converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência do presente
acordo.
31
- INÍCIO DAS FÉRIAS: O início
das férias não poderá coincidir com
sábado, domingo ou feriado.
32
- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO):
Na hipótese de férias coletivas
no mês de dezembro, recaindo Natal
e Ano Novo em dia útil, os empregados
farão jus ao acréscimo de 2 (dois)
dias em suas férias.
33
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As
empresas se obrigam ao pagamento do
adiantamento de 50% (cinqüenta por
cento) do 13º salário, desde que requerido
por ocasião do Aviso de Férias.
34
- COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar
as suas férias no período coincidente
com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com
o mês de pico de vendas da empresa,
por ela estabelecido, e comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
35
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa
proporcionará assistência jurídica
integral ao empregado, que for indiciado
em inquérito criminal ou responder
a ação penal, por ato praticado no
desempenho normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da empresa.
36
- ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA:
A comerciária que deixar de comparecer
ao serviço para atender enfermidade
de seus filhos, menores de 14 (catorze)
anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada
nos termos da cláusula 27, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo
de 15 (quinze) dias, durante o período
de vigência do presente acordo.
37
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado estudante que deixar de
comparecer ao serviço para prestar
exames finais que coincidam com o
horário de trabalho ou, no caso de
vestibular, este limitado a um por
ano, terão suas faltas abonadas desde
que, em ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
38
- REVISTA: As empresas que adotarem
o sistema de revista, não poderão
fazê-la por elemento do sexo oposto
ao do revistado.
39
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
40
- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na
hipótese de dispensa sem justa causa,
o empregado fará jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano
completo de serviço na empresa, sem
prejuízo do direito ao aviso prévio
a que fizer jus.
41
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica
vedada a celebração de contrato de
experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma
função na empresa.
42
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro
de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no
primeiro semestre em que o empregado
complete 18 anos, até 60 (sessenta)
dias após o término do serviço militar
obrigatório ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único - Estão excluídos da hipótese
prevista no "caput" dessa
cláusula os refratários, omissos,
desertores e facultativos.
43
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
As empresas concederão no decorrer
do mês, um adiantamento de salário
aos empregados, ressalvada a hipótese
do fornecimento concomitante de vale-compra,
ou qualquer outro concedido pela empresa,
prevalecendo, nesses casos, apenas
um deles.
44
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO
OU NORA: No caso de falecimento
do seu sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento
e do sepultamento, sem prejuízo do
salário.
45
- AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência
de falecimento de empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário com o valor
equivalente a 1 (hum) salário mínimo,
para auxiliar nas despesas com o funeral.
46
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os
descontos efetuados nas verbas salariais
e/ou indenizatórias do empregado,
desde que por ele autorizados por
escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo
único - Os descontos objeto desta
cláusula, compreendem os previstos
no artigo 462 da C.L.T. e os referentes
a seguro de vida em grupo, assistência
médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos
ou recreativos dos empregados, cooperativas
de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta
ou indiretamente beneficiado o empregado
e/ou seus dependentes.
47
- VIGÊNCIA: A presente Convenção
terá vigência de 01 (um) ano, a partir
de 01 de dezembro de 1998 até 30 de
novembro de 1999.