Por
este instrumento, o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
PAULO, sediado na Rua Formosa
nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP
01049-000, neste ato representado
por seu advogado Dr. Paulo Aparecido
da Silva Guedes, com a presença
de seu Presidente Sr. RUBENS ROMANO,
e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO
SÃO PAULO, sediado na Rua
Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar,
nesta Capital, CEP 01048-100 representado
por seu advogado Dr. Antonio Jorge
Farah, com a presença de seu
Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES
NAZARIAN, irmanados no objetivo
de uma composição amigável
que atenda aos interesses comuns das
categorias por eles representadas,
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá
pelas cláusulas e condições
seguintes:
1
- REAJUSTAMENTO: Os salários
fixos ou parte fixa dos salários
mistos, serão reajustados a
partir de 01 de dezembro de 1999,
data-base da categoria profissional,
mediante aplicação do
percentual de 8,0% (oito por cento),
incidente sobre os salários
já reajustados em 01 de dezembro
de 1998.
2
- EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS
01 DE DEZEMBRO/98: Aos empregados
admitidos a partir de 16 de dezembro
de 1998 e até 15 de novembro
de 1999, o reajustamento será
proporcional, conforme tabela a seguir:
| ADMITIDOS
NO PERÍODO DE:
|
MULTIPLICAR
O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR: |
| Até
15.12.98 |
1,0800 |
| 16.12.98
a 15.01.99 |
1,0731 |
| 16.01.99
a 15.02.99 |
1,0662 |
| 16.02.99
a 15.03.99 |
1,0594 |
| 16.03.99
a 15.04.99 |
1,0526 |
| 16.04.99
a 15.05.99
|
1,0459 |
| 16.05.99
a 15.06.99 |
1,0392 |
| 16.06.99
a 15.07.99 |
1,0326 |
| 16.07.99
a 15.08.99 |
1,0260 |
| 16.08.99
a 15.09.99 |
1,0194 |
| 16.09.99
a 15.10.99 |
1,0129 |
| 16.10.99
a 15.11.99 |
1,0064 |
| Após
16.11.99 |
1,0000 |
Parágrafo
1º - Eventual diferença
de 13º salário, decorrente
do percentual ajustado será
acrescida ao salário do mês
de dezembro de 1999.
Parágrafo
2º - Os encargos de natureza previdenciária,
tributária e trabalhista, decorrentes
da eventual diferença mencionada
no § 1º, serão deduzidos e
recolhidos juntamente com àqueles
relativos ao mês de dezembro
de 1999, a partir dos quais os valores
passarão a ser devidos.
3
- COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas
1 e 2 serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos ou compulsórios,
concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01.12.98 a 30.11.99,
salvo os decorrentes de promoção,
transferência, implemento de
idade, equiparação e
término de aprendizagem.
4
- MENORES APRENDIZES: Os menores
que tenham completado curso de aprendizagem
entre 01 de dezembro de 1998 até
30 de novembro de 1999, terão
os reajustes das cláusulas
anteriores calculados sobre o salário
percebido no dia imediato ao do término
do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 2 e as
demais cláusulas constantes
desta Convenção.
5
- TAREFEIROS: A presente Convenção
se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração
consista em importância fixa,
paga por unidade de tarefa, observadas
as demais cláusulas desta Convenção.
6
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
DE TRABALHO: A compensação
da duração diária
de trabalho, obedecidos os preceitos
legais fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a)
manifestação de vontade
por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou
plúrimo, do qual conste o horário
normal e o compensável;
b)
não estarão sujeitas
ao adicional extraordinário,
as horas acrescidas em um ou outros
dias, desde que, compensadas conforme
o prazo abaixo;
c)
para efeito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, o prazo constante
do § 2º do art. 59 da C.L.T., fica
ajustado em 180 (cento e oitenta)
dias, para compensação
de horas extraordinárias, contado
da data da prestação
de cada hora extra;
d)
as horas extras prestadas ficam
sujeitas ao adicional de 50% (cinquenta
por cento), sobre o valor da hora
normal;
e)
as regras constantes desta cláusula
serão aplicáveis, no
caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até
às 22:00 (vinte e duas horas);
f)
obedecidos os dispositivos desta cláusula,
as entidades participantes da presente
Convenção se obrigam,
quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo
o da publicação de editais,
nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregadores e empregados, integrantes
das categorias, na respectiva base
territorial.
7
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS: As empresas ficam
obrigadas a descontar, de cada integrante
da categoria profissional, beneficiado
por este instrumento normativo, 7%
(sete por cento), divididos em duas
parcelas de 3,5 % (três virgula
cinco por cento), respectivamente
dos salários de dezembro de
1999 e junho de 2000, limitado, cada
desconto a R$ 50,00 (cinquenta reais),
em favor do Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo,
a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo
1º - As empresas se obrigam a
efetuar o recolhimento das contribuições
acima, respectivamente, até
os dias 20 de janeiro e 14 de julho
de 2000, mediante guias fornecidas
pelo Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Paulo.
Parágrafo
2º - Os empregados admitidos após
a data base e que não sofreram
o desconto, este será efetuado
no primeiro pagamento do seu salário
e recolhido pela empresa até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora dos prazos
mencionados nos §§ 1º e 2º, será
acrescido da multa de 10% (dez por
cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Havendo atraso superior a
30 (trinta) dias incidirá,
além da multa de 10% (dez por
cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, atualização
pela variação do IPC/FIPE,
aplicando-se as sanções
sobre o valor atualizado.
8
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS: As empresas ficam
obrigadas a descontar, de cada integrante
da categoria profissional, beneficiado
por este instrumento normativo, em
favor do Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo,
a contribuição confederativa
prevista no artigo 8º, inciso IV,
da Constituição Federal.
Parágrafo
1º - A contribuição
referida no "caput" desta
cláusula será descontada
a partir de 01 de dezembro de 1999,
no percentual de 1% (um por cento)
da remuneração mensal
do empregado, limitada, cada parcela
a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo
2º - O recolhimento do referido
desconto deverá ser procedido
a partir do mês em que as empresas
receberem notificação
expressa do Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo,
acompanhada da ata de assembléia
que instituiu referida contribuição
e até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte.
Parágrafo
3º - As empresas se obrigam a
efetuar os descontos e recolhimentos
das contribuições acima,
nos prazos constantes dos §§ 1º e
2º, mediante guias fornecidas pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Paulo.
Parágrafo
4º - A contribuição
confederativa não será
devida nos meses em que houver desconto
da contribuição assistencial
(dezembro/99 e junho/2000) ou sindical
(março/2000).
Parágrafo
5º - O desconto previsto nesta
cláusula, fica condicionado
à não-oposição
do empregado, sindicalizado ou não,
manifestada perante à empresa,
com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional,
até o dia 11 (onze) de fevereiro
de 2000.
9
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL: Os integrantes da categoria
econômica dos lojistas do Comércio,
deverão recolher a Contribuição
Assistencial, referente a 2000, conforme
tabela progressiva, a seguir transcrita
e de acordo com o capital social da
empresa:
| FAIXA
DE CAPITAL SOCIAL |
CONTRIBUIÇÃO
R$ |
| Capital
até R$ 20.000,00
|
140,00
|
| Capital
de R$ 20.000,01 até R$
50.000,00 |
280,00
|
| Capital
de R$ 50.000,01 até R$
150.000,00 |
430,00
|
| Acima
de R$ 150.000,00 |
800,00
|
| Microempresas
|
80,00 |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá
ser feito até o dia 10 de janeiro
de 2000, em qualquer agência
bancária, em impresso próprio,
que será fornecido à
empresa pelo Sindicato dos Lojistas
do Comércio de São Paulo.
Parágrafo
2º - As empresas constituídas
após 01 de dezembro de 1999
até novembro de 2000, pagarão
a Contribuição Assistencial
pela faixa correspondente ao seu capital
social à proporção
de 1/12 por mês ou fração
a partir da constituição,
recolhendo o valor correspondente
até o último dia do
mês subseqüente ao da constituição.
Parágrafo
3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º,
será acrescido da multa de
2% (dois por cento) ao mês,
além de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
10
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamentos dos salários
e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação
das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação
da empresa e do empregado.
11
- GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função
de outro empregado dispensado sem
justa causa, salvo se exercendo cargo
de confiança, será assegurado
àquele salário igual
ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar
vantagens pessoais.
12
- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Fica assegurado o emprego à
gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta
e cinco) dias após o término
da licença maternidade, salvo
as hipóteses de dispensa por
justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
1º - Na hipótese de dispensa
sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado
médico comprobatório
da gravidez anterior ao aviso-prévio,
dentro de 60 (sessenta) dias após
a data do recebimento do aviso, sob
pena de decadência do direito
previsto nesta cláusula.
Parágrafo
2º - A garantia prevista nesta
cláusula, poderá ser
substituída por indenização
correspondente aos salários
ainda não implementados do
período da garantia.
13
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO:
Durante o prazo de aviso prévio,
dado por qualquer das partes, salvo
o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local
de trabalho, sob pena de rescisão
imediata do contrato, respondendo
o empregador pelo pagamento do restante
do aviso prévio.
14
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando
o uso de uniformes for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a
fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio
ou mau uso.
15
- MULTA: Fica estipulada no valor
de R$ 17,00 (dezessete reais), a partir
de 01 de dezembro de 1999, por empregado,
pelo descumprimento das obrigações
de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
16
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A
remuneração do repouso
semanal dos comissionistas será
calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas durante
o mês, dividido por 25 e multiplicado
o valor encontrado pelos domingos
e feriados a que fizerem jus, atendido
o disposto no artigo 6º da Lei nº
605/49.
17
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA
DE CAIXA: O empregado que exercer
as funções de Caixa
terá direito a indenização
por "quebra de caixa" mensal,
no valor de R$ 17,00 (dezessete reais),
a partir de 01 de dezembro de 1999.
Parágrafo
1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada
na presença do respectivo operador
e, se houver impedimento por parte
da empresa, ficará aquele isento
de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º - As empresas que não
descontam de seus empregados as eventuais
diferenças de caixa, não
estão sujeitas ao pagamento
da indenização por "quebra
de caixa" prevista no "caput"
desta cláusula.
18
- SALÁRIO DE ADMISSÃO:
Ficam estipulados os seguintes
salários de admissão
para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho, a partir
de 01 de dezembro de 1999:
| a)
office-boy, faxineiro, copeiro
e
empacotadores em geral: R$ 266,00
(duzentos e sessenta e seis
reais); |
| b)
demais empregados: R$ 333,00
(trezentos e trinta e três
reais); |
Parágrafo
único - Aos valores fixados
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
19
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões
percentuais preajustadas sobre as
vendas (COMISSIONISTAS PUROS),
fica assegurada a garantia de uma
remuneração mínima
de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), a partir de 01 de dezembro
de 1999, nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente
prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia, e se
cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho.
Parágrafo
único - Ao valor fixado
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
20
- NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
As garantias previstas nas cláusulas
17, 18 e 19 não se constituirão,
sob qualquer hipótese, em salário
fixo ou parte fixa do salário.
21
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS:
O cálculo da remuneração
das férias, do aviso prévio
e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média
das remunerações dos
3 (três) últimos meses
anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo
único - Para a integração
das comissões no cálculo
do 13º salário será
adotada a média comissional
de outubro a dezembro, podendo a diferença,
após computada a parcela correspondente
às comissões de dezembro,
ser paga até o 5º (quinto)
dia útil do mês de janeiro.
22
- REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS: As horas extras diárias
serão remuneradas com o adicional
de 50% (cinquenta por cento), incidindo
o percentual sobre o valor da hora
normal.
Parágrafo
único - Quando as horas
extras diárias forem eventualmente
superiores a 3 (três), a empresa
deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
23
- REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo
salarial das horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média
horária das comissões
auferidas nos 3 (três) meses
antecedentes, sobre o qual se calculará
o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo
número de horas extras remuneráveis,
de conformidade com o disposto na
cláusula 22.
24
- MICROEMPRESAS: Aos empregados
de microempresas, assim registradas
na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 8º, da Lei
nº 7.256/84, terão garantido
o percentual de 95% (noventa e
cinco por cento) dos valores constantes
das cláusulas 18 e 19, a título,
respectivamente, de salários
de admissão e garantia do comissionista.
25
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados
que receberem cheques de clientes,
que não atendam as normas e
requisitos administrativos da empresa,
ficarão sujeitos ao desconto
dos valores correspondentes em seus
salários, se esses cheques
forem devolvidos pelos bancos sacados.
26
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem
justa causa, o aviso prévio
será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo
único - Em se tratando
de aviso prévio trabalhado,
o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo em pecúnia,
indenização dos 15 (quinze)
dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de
serviço, 13º salário,
férias e outras incidências.
27
- PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES:
As comissões apuradas sobre
vendas cujo fechamento não
poderá ocorrer antes do dia
23, deverão ser pagas até
o 5º (quinto) dia útil subseqüente
ao do fechamento do mês a que
corresponderem.
28
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos
passados por facultativos do sindicato
profissional, desde que este mantenha
convênio com o órgão
oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo
a ordem de prioridade estabelecida
no artigo 73 do Decreto 611/92.
29
- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA:
A remuneração dos
primeiros quinze dias do auxílio
doença dos comissionistas,
será calculada pela média
das comissões auferidas nos
3 (três) últimos meses
imediatamente anteriores ao mês
em que deve ser efetuado o pagamento.
30
- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:
Fica assegurado o emprego aos empregados
em vias de aposentadoria por tempo
de contribuição, em
seus prazos mínimos, no período
anterior à implementação
das condições contidas
no artigo 188 do Decreto nº 3.048/99,
para concessão do benefício
previdenciário, como segue:
-
manutenção do contrato
de trabalho na mesma empresa, pelo
prazo mínimo de :
- homens:
a)
28 anos ................... 2
anos de estabilidade;
b)
10 anos ................... 1
ano de estabilidade;
c)
05 anos ................... 6 meses
de estabilidade.
- mulheres:
a)
23 anos ................... 2
anos de estabilidade;
b)
10 anos ................... 1 ano
de estabilidade;
c)
05 anos ................... 6 meses
de estabilidade.
Parágrafo
1º - Para a concessão da
garantia prevista nesta cláusula,
o(a) empregado(a) deverá apresentar
comprovante da contagem total de tempo
de contribuição correspondente
ao seu direito de, no mínimo,
28 (vinte e oito) anos (homens) e
23 (vinte e três) anos (mulheres),
fornecido pelo INSS, nos termos do
disposto do artigo 130 do citado Decreto
3.048/99 e comprovante de idade fixada
no artigo 188 do mesmo diploma legal,
para obtenção do benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação
dos comprovantes pelo (a) empregado
(a), limitada ao tempo que faltar
para aposentar-se.
Parágrafo
2º- A concessão prevista
nesta cláusula ocorrerá
uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização
correspondente aos salários
do período não cumprido
ou não implementado da garantia,
não se aplicando nas hipóteses
de encerramento das atividades da
empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo
3º- O empregado que deixar de
pleitear a aposentadoria na data em
que fizer jus, perderá a garantia
de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo
4º- Na hipótese de legislação
superviniente que vier alterar as
condições para aposentadoria
em vigor, esta cláusula ficará
sem efeito.
31
- DIA DO COMERCIÁRIO: Em
homenagem ao dia 30 de outubro de
2000, Dia do Comerciário, será
concedida ao empregado do comércio
uma gratificação correspondente
a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua
remuneração mensal,
auferida em outubro de 2000, a ser
paga juntamente com esta, conforme
proporção abaixo:
ATÉ
90 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO NA
EMPRESA:
NÃO
FAZ JUS AO BENEFÍCIO;
DE
91 DIAS ATÉ 180 DIAS DE CONTRATO
DE TRABALHO NA EMPRESA:
O
EMPREGADO FARÁ JUS A 01 (UM)
DIA;
ACIMA
DE 180 DIAS DE CONTRATO DE TRABALHO
NA EMPRESA:
O
EMPREGADO FARÁ JUS A 02 (DOIS)
DIAS.
Parágrafo
único - Fica facultado
às partes, de comum acordo,
converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência da
presente convenção.
32
- INÍCIO DAS FÉRIAS:
O início das férias
não poderá coincidir
com sábado, domingo ou feriado.
33
- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E
ANO NOVO): Na hipótese
de férias coletivas no mês
de dezembro, recaindo Natal e Ano
Novo em dia útil, os empregados
farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
34
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
As empresas se obrigam ao pagamento
do adiantamento de 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário,
desde que requerido por ocasião
do Aviso de Férias.
35
- COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS
COM CASAMENTO: Fica facultado
ao empregado gozar as suas férias
no período coincidente com
a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência
com o mês de pico de vendas
da empresa, por ela estabelecido,
e comunicação à
empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
36
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A empresa proporcionará assistência
jurídica integral ao empregado,
que for indiciado em inquérito
criminal ou responder a ação
penal, por ato praticado no desempenho
normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da
empresa.
37
- ABONO DE FALTA À MÃE
COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos,
menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos
ou incapazes, comprovada nos termos
da cláusula 28, terá
suas faltas abonadas até o
limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de
vigência da presente convenção.
38
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
ESTUDANTE: O empregado estudante
que deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou,
no caso de vestibular, este limitado
a um por ano, terão suas faltas
abonadas desde que, em ambas as hipóteses,
haja comunicação prévia
às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e comprovação
posterior.
39
- REVISTA: As empresas que adotarem
o sistema de revista, não poderão
fazê-la por elemento do sexo
oposto ao do revistado.
40
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário
contratual do substituído.
41
- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA:
Na hipótese de dispensa sem
justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano
completo de serviço na empresa,
sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
42
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica vedada a celebração
de contrato de experiência quando
o empregado for readmitido para o
exercício da mesma função
na empresa.
43
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurada estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado
no primeiro semestre em que o empregado
complete 18 anos, até 60 (sessenta)
dias após o término
do serviço militar obrigatório
ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único - Estão excluídos
da hipótese prevista no "caput"
dessa cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
44
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
As empresas concederão no decorrer
do mês, um adiantamento de salário
aos empregados, ressalvada a hipótese
do fornecimento concomitante de vale-compra,
ou qualquer outro concedido pela empresa,
prevalecendo, nesses casos, apenas
um deles.
45
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO
OU NORA: No caso de falecimento
do seu sogro ou sogra, genro ou nora,
o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias
do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
46
- AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência
de falecimento de empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário
com o valor equivalente a 1 (hum)
salário mínimo, para
auxiliar nas despesas com o funeral.
47
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:
Os descontos efetuados nas verbas
salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados
por escrito, serão válidos
de pleno direito.
Parágrafo
único - Os descontos objeto
desta cláusula, compreendem
os previstos no artigo 462 da C.L.T.
e os referentes a seguro de vida em
grupo, assistência médica
e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos
ou recreativos dos empregados, cooperativas
de crédito mútuo e de
consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado
o empregado e/ou seus dependentes.
48
- VIGÊNCIA: A presente Convenção
terá vigência de 01 (um)
ano, a partir de 01 de dezembro de
1999 até 30 de novembro de
2000.